1) Que vem a ser união estável?
É a união duradoura pública e contínua, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família, sem que sejam casados “no papel”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, passou a reconhecer também, como entidade familiar a união homoafetiva, ou seja, entre dois homens ou duas mulheres.
2) Quando, numa união estável, e decidem separar-se do outro, como ficam os bens móveis e imóveis que compraram durante a vigência daquela união?
Devem ser partilhados em partes iguais, vez que a presunção legal é a de que foram adquiridos por meio do esforço comum.
3) A separação judicial amigável ou litigiosa extingue o vínculo matrimonial?
Não. O vínculo matrimonial somente é rompido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
4) Os bens móveis e imóveis, adquiridos após a separação judicial amigável ou litigiosa, terão que ser partilhados por ocasião do divórcio?
Não. Os bens adquiridos após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido, descabendo qualquer partilha entre os cônjuges.
5) Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial?
Sim. Desde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles.
6) É possível converter uma união estável em casamento?
Sim, face ao disposto no art. 8o. da Lei 9.278/96. Para tanto basta que os conviventes a requeiram junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Circunscrição de seu domicílio.
7) Existe a possibilidade de parentes de um dos cônjuges propor Ação de divórcio?
Sim. Sendo incapaz um dos cônjuges, seus ascendentes, irmãos ou curador poderão tomar a iniciativa de propor Ação de Divórcio.